Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - SACP - (38349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 04/04/2022, às 08:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 38350, Código CRC: 91e1a1e0
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Despacho - 2 - SACP - (38347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 04/04/2022, às 08:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU. para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 04/04/2022, às 10:06:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38351, Código CRC: cb4fdb87
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Despacho - 2 - SACP - (38348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto à portaria nº 214, de 11 de março de 2022.
Brasília, 4 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 04/04/2022, às 08:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38348, Código CRC: 6ee425e7
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Despacho - 2 - SACP - (38353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto à Lei n° 5.952, de 2 de agosto de 2017.
Brasília, 4 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 04/04/2022, às 08:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38353, Código CRC: 4845630a
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Despacho - 2 - SACP - (38354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 04/04/2022, às 08:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38354, Código CRC: 88bd4a66
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Despacho - 2 - SACP - (38352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 04/04/2022, às 08:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38352, Código CRC: 28e3111b
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Despacho - 1 - SELEG - (38341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.611/17, que “institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Fibromialgia”, Projeto de Lei nº 1.070/20, que “Institui o Programa Distrital de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia - PCPF/DF no âmbito do Distrito Federal” (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
<Digite o texto>
Brasília, 3 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2022, às 09:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38341, Código CRC: a5748e60
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Despacho - 1 - SELEG - (38334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial<Digite o texto>
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Código Verificador: 38334, Código CRC: 0ffb5486
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Despacho - 1 - SELEG - (38335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (38338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (38336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (38333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2022, às 08:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38333, Código CRC: 51beee3e
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Despacho - 1 - SELEG - (38339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Código Verificador: 38339, Código CRC: f62c3dfb
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Despacho - 1 - SELEG - (38337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) , e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de abril de 2022
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Código Verificador: 38337, Código CRC: a0ec98b6
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Despacho - 1 - SELEG - (38340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 3 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2022, às 09:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (38324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei 2244/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.244/2021, que altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.244/2021, de autoria do Deputado Claudio Abrantes, que “altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
A matéria em apreço assegura aos usuários do sistema público de abastecimento de água tratada no âmbito do Distrito Federal o direito de instalarem equipamentos eliminadores de ar na rede hidráulica dos imóveis que ocupam.
Em sua justificação, o Nobre Autor propõe alterações pontuais na Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, uma vez que, quando essa Lei entrou vigor, não apresentava todos os elementos semânticos necessários para torná-la exequível, deixando de atender demanda necessária e urgente da sociedade.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, (RICL, art. 65) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade à CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito da competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas aos serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
A água é elemento essencial à vida e o seu fornecimento é de caráter fundamental, conforme preceituado na Carta Republicana de 1988. Com o aumento da população e sua maior necessidade por água, elevou-se a complexidade do sistema de abastecimento que com frequência apresenta falhas e interrupção, o que possibilita a admissão de ar nas tubulações.
Fornecida pelas concessionárias aos consumidores, a água é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como a água é bombeada por ar, é comum e perfeitamente compreensível a presença de ar dentro das tubulações. O que não se pode aceitar é o fato de que o consumidor por vezes pague por este ar, como se fosse água e no preço desta, uma vez que o ar representa, pelo menos uma alta porcentagem no valor do consumo cobrado pelas distribuidoras.
No caso ora em análise, a presente proposição tem por objetivo a instalação, de forma facultativa, de válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar), para hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais para aqueles consumidores dos serviços de água no âmbito do Distrito Federal que quiserem instalar em sua unidade consumidora o aparelho eliminador de ar.
Neste sentido, considerando que o hidrômetro não distingue a diferença entre ar e água, quando do registro no respectivo relógio, tem-se por necessária a instalação deste eliminador, a qual, conforme estudos, permite maior economia e beneficia o consumidor com uma cobrança mais justa das tarifas nas contas de água, no DF.
Ressalta-se, outrossim, que as tubulações das redes de abastecimentos de água, quando desligadas por motivos operacionais ou decorrente de crise hídrica, necessitam de total ou parcial esgotamento da tubulação, resultando, assim, no adentramento de ar nas tubulações.
Desse modo, quando a rede é novamente operacionalizada por questões técnicas, além do ar já presente na tubulação ociosa, para que a água consiga adentrar no sistema de distribuição, é necessária a pressão proveniente de ar comprimido injetado, fazendo com que os hidrômetros registrem o consumo.
Neste caso, portanto, fica provado que o consumidor está sendo penalizado ainda que este pouco consuma ou economize. Logo, com tais dispositivos, ter-se-á uma cobrança mais justa das tarifas, vez que somente será contabilizado o que, de fato, for consumido.
No mérito, este Relator entende que o Projeto de Lei nº 2.244, de 2021, de autoria do nobre Deputado Claudio Abrantes, é oportuno e meritório, ao passo que a pretensa legislação trará ao consumidor o benefício de diminuir o custo de sua conta de água em sua unidade consumidora.
Diante do exposto, opinamos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.244, de 2021, na sua forma original.
É o voto.
Deputado
IOLANDO ALMEIDA
MDB/DF
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Despacho - 3 - GAB DEP IOLANDO - (38321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
Á
Mesa Diretora,
Reiteramos e ratificamos nosso proposito em dar continuidade a tramitação do Projeto de Lei 1788/2021.
Brasília, 1 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 7 - CCJ - (38293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2538/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 1 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Requerimento - (38277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 2.642, de 2022, que "dispõe sobre a proibição da comercialização de cobre e assemelhados sem origem no âmbito do Distrito Federal, na forma que especifica e dá outras providências' com o Projeto de Lei n° 2.554, de 2022, que "Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Amparado no art. 154 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer o apensamento do Projeto de Lei n° 2.642, de 2022, que "dispõe sobre a proibição da comercialização de cobre e assemelhados sem origem no âmbito do Distrito Federal, na forma que especifica e dá outras providências' com o Projeto de Lei n° 2.554, de 2022, que "Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências"., para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei acima mencionados tratam de questões para coibir a prática, cada vez mais comum em nosso Distrito Federal, da venda e compra de materiais recicláveis provenientes de furtos a casas, estabelecimentos comerciais, imóveis de órgãos públicos e de praças, quadras e demais áreas públicas que deveriam ser para o lazer, entretenimento e atendimento da população do Distrito Federal, bem como definir punições aos estabelecimentos coniventes com a receptação de cabos ou fios de cobre.
Destarte, e buscando o aperfeiçoamento do processo legislativo, apresento o presente requerimento para fins de tramitação conjunta dos Projetos de Lei acima citados.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a aprovação do presente Requerimento.
É o que se requer.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Despacho - 1 - SELEG - (38231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 01 de abril de 2022
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Moção - (38198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Manifesta votos de repúdio às decisões exaradas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP e pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinaram a retirada de três cachorros devido a latidos que incomodam os vizinhos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de repúdio às decisões exaradas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP e pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinaram a retirada de três cachorros devido a latidos que incomodam os vizinhos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar repúdio às decisões exaradas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP e pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 1001402-60.2020.8.26.0047, que determinaram a retirada de três cachorros devido aos respectivos latidos e que incomodam os vizinhos da Sra. Maria Regina, parte ré do referido processo.
Na tarde desta quinta-feira, 31 de março de 2022, foi denunciado pela ativista Luísa Mell, em suas redes sociais, uma decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, mantida em segunda instância, que determinou que uma dona de casa se desfaça de seus três cachorros porque seus “latidos excessivos” incomodam os vizinhos bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A decisão foi mantida pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse sentido, manifesto repúdio às referidas decisões, que infringem os mais comezinhos princípios que norteiam o Direito Ambiental e Animal, ignora a Declaração Universal dos Direitos dos Animais e faz tábula rasa das “Cinco Liberdades dos Animais”.
Com efeito, são direitos dos animais estar livres da fome, da sede, do desconforto, da dor, da doença, da injúria, do mesmo, do estresse e, sobretudo, ter liberdade para expressarem os comportamentos naturais de sua espécie. As decisões ora repudiadas esqueceram que o comportamento mais natural e intrínseco dos três cachorros se trata do ato de latir. Assim como os gatos miam, os cavalos relincham, os pássaros cantam, os cachorros simplesmente latem. Condená-los por seus latidos é uma barbárie. É privá-los de dignidade!
Não se pode olvidar que os animais são seres sencientes, ou seja, capazes de experimentar sensações positivas e negativas causadas por estímulos externos e ambientais, bem como por sensações interiores. Assim, dada a característica da senciência, figuram, como neste caso, na condição de vítima, de maus-tratos, de sofrimento, de agressão, de atentado à vida, à saúde e à integridade física e mental.
Não é outro o entendimento do nobre magistrado Dr. Manoel Franklin Fonseca Carneiro, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a propósito:
A capacidade de sofrer, tanto fisicamente, sentindo dor, fome e sede, como emocionalmente, podendo experimentar situações de depressão, ansiedade e estresse, já foi definitivamente comprovada pela ciência, tendo vinte seis dos mais renomados neurocientistas do mundo, inclusive com a participação do astrofísico inglês Stephen Hawkins, se reunido na renomada Universidade de Cambridge/Inglaterra e, após estimular setenta e oito áreas cerebrais subcorticais de mamíferos, aves e até invertebrados como o polvo, publicaram a Declaração de Cambridge de 2012, concluindo que o funcionamento das estruturas neuroanatômicas, neuroquímicas e neurofisiológicas dos animais é tão próximo do que ocorre nas mentes humanas que aqueles seres possuem consciência da sua existência e são capazes de sentir emoções, que serão boas ou ruins, de acordo com suas mentes, e não conforme nossa percepção ou interesse.
E se os animais podem sofrer eles têm o direito de não sofrer, que nada mais é do que o conceito de DIGNIDADE, significando que humanos e também os animais têm dignidade, não ocorrendo, como muitos entendem, uma equiparação entre nós e aquelas outras formas de vida, o que é igual é o direito de não sofrer em razão da crueldade humana, e está claro que os direitos para que nós humanos não tenhamos sofrimento são mais complexos, temos os direitos de família, herança, salário mínimo, educação, previdência, direito a voto, e evidentemente direitos que tais não se aplicam aos animais, a estes são aplicados os direitos que lhes são próprios, denominados “5 Liberdades”, que são as seguintes: 1) fisiológica – direito de não sentir fome nem sede; 2) saúde – direito de não sentir dor, de não viver em ambientes insalubres, e de ser livre de doenças, tendo direito a assistência veterinária; 3) psicológica – direito de não sofrer medo, angústia e estresse; 4) ambiental - ser mantido em espaço suficiente para se movimentar e se abrigar; e 5) comportamental - direito de poder expressar seu comportamento natural, que a natureza lhes ensinou. Como exemplo dessa liberdade comportamental, os elefantes têm o instinto de tomar banho de terra e depois de água, para formar uma lama que os protege do sol e de insetos, e mesmo que sejam mantidos em cativeiro, o que não deveria acontecer, sentem uma enorme necessidade de manter esse comportamento. E nem precisa dizer que o comportamento natural de um pássaro é voar!1
Entendo, assim, como absurdas e inaceitáveis as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tratou os animais de estimação da Sra. Maria Regina (parte ré no processo) como meros “seres semoventes”, seres indignos, descartáveis e passíveis de serem jogados fora. Isso é inadmissível!
Nesse sentido, indago: a mesma decisão seria proferida pela Corte paulista na situação de uma criança que fizesse barulho? Ora, uma criança se diverte e por vezes faz barulho assim como cachorro obviamente late. Punir a tutora com a obrigação de se desfazer de seus animais é como punir uma mãe com o desenlace de seus filhos.
Não se trata apenas do sofrimento da tutora, mas do sofrimento dos próprios cães que, pelo simples fato de latirem (!), serão submetidos à separação de sua família e, sendo animais sencientes, sentirão a mesma dor experimentada por um ser humano se abandonado por seus genitores.
Dessa forma, as referidas decisões não podem, sob nenhuma hipótese, prevalecer, sob pena de massacrarem o Direito Ambiental e Animal e formarem jurisprudência em detrimento dos inocentes animais que nada fizeram senão latir.
Assim, manifesto aversão às referidas decisões judiciais e conclamo os nobres pares a aprovarem a presente moção de repúdio.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
1 Disponível em: < https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/a-dignidade-do-animal-na-constituicao
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Redação Final - CCJ - (38203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.677 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Cria a Gratificação de Incentivo à Atividade Fazendária para os servidores da carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Incentivo à Atividade Fazendária – GIAF, no percentual de 10% sobre o vencimento básico em que o servidor estiver posicionado.
Art. 2º Fazem jus à gratificação de que trata o art. 1º os servidores ativos, bem como os aposentados e instituidores de pensão que possuam paridade com os servidores ativos.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a contar de 1º de julho de 2022.
Sala das Sessões, 31 de março de 2022
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Despacho - 2 - CCJ - (38199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2668/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 1 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 6 - SELEG - (38202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 01 de abril de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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